Assobios, cantadas, palavrões,
toques não consentidos e exibicionismo são alguns dos comportamentos dos quais
as mulheres têm sido vítimas em espaços públicos dos mais diversos em todo o
Brasil. Nesse contexto, os estádios de futebol
historicamente sempre foram reconhecidos como ambientes nos quais esse tipo de
comportamento machista e sexista se manifesta com maior força.

Uma realidade
que muitas torcedoras acabam optando por não denunciar, na grande maioria das
vezes devido à certeza da impunidade dos agressores. Sendo assim, cabe aos
representantes eleitos para cargos no Poder Legislativo a criação de leis que
punam efetivamente aqueles cidadãos que ainda insistem nessas práticas. No
entanto, a Justiça brasileira só começou a caminhar nesse sentido muito recentemente.

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Para se ter uma ideia, até
2018 os casos de assédio ou importunação sexual ocorridas nas ruas ou no
transporte público, como toques, “encoxadas”, passadas de mão, por exemplo,
dificilmente poderiam ser enquadrados como crimes pela falta de tipificação na
legislação brasileira. O que ocorria na maioria das vezes era que a autoridade
policial indiciava o acusado com base no art. 61 da Lei das Contravenções
Penais, que não possuía uma punição à altura da gravidade do fato, já que a pena
prevista era de multa.


 











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Um quadro que só começou a
mudar com a aprovação da Lei Federal nº 13.718, que está em vigor desde 24 de
setembro de 2018, quando recebeu a sanção presidencial, tendo como base projeto
(PL 5452/16) de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), aprovado
pela Câmara dos Deputados em março daquele ano.

A partir da promulgação dessa
nova legislação, que ficou mais conhecida como Lei de Importunação Sexual, a
contravenção penal, até então denominada “importunação ofensiva ao pudor”, foi
transformada em delito, com a inclusão no artigo 215-A no Código Penal. Desde
então, aquele que cometer este crime pode ser preso em flagrante, ficando
sujeito a uma pena prevista que pode variar entre um a cinco anos de reclusão.

Em seu texto, especificamente,
o artigo da Lei de Importunação Sexual define o crime de importunação sexual
como: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o
objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

Assim, passaram a ser caracterizados
como crime os casos envolvendo cantadas invasivas, beijos forçados, toques sem
permissão, e até mesmo casos de ejaculação, que já foram registrados dentro do
transporte público em várias cidades brasileiras, incluindo Belém e Região
Metropolitana, e motivaram a criação desta lei.

Aliás, a promulgação da Lei de
Importunação Sexual ocorreu após um caso que ganhou repercussão nacional no
qual um homem ejaculou em uma mulher, em um ônibus, na cidade de São Paulo
(SP), e foi solto justamente porque a conduta não poderia ser configurada como
crime de estupro e era considerada apenas contravenção penal.

CANAIS DE DENÚNCIA

As vítimas de importunação
sexual podem fazer sua denúncia pelo Ligue 180 – Central de Atendimento à
Mulher, e também acionar a Polícia Militar pelo 190. Também é importante fazer
um Boletim de Ocorrência na delegacia de Polícia Civil mais próxima e, se
possível, reunir testemunhas do acontecido e verificar se o local do crime
possui alguma câmera de vigilância. Mas é importante frisar que o testemunho da
vítima já é suficiente para que a autoridade policial possa registrar a
ocorrência.

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