O lateral-direito Nino Paraíba, do Paysandu, suspenso de forma preventiva por 30 dias por suspeita de manipulação no futebol, teve o julgamento marcado pela 2ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) para a próxima quarta-feira (9). Além do jogador do Papão, outros 11 atletas também serão julgados.
Tudo isso faz parte da Operação Penalidade Máxima, que investiga uma máfia para adulterar resultados esportivos e obter lucro em casas de apostas. Os jogadores se tornaram réus na Justiça de Goiânia. Sem poder atuar, Nino desfalca o Paysandu na partida contra o Altos-PI, pela 16ª rodada da Série C do Campeonato Brasileiro, marcada para domingo (6), às 16h, no Estádio Lindolfo Monteiro.
Os jogadores e os respectivos artigos pelos quais serão julgados são os seguintes:
– Alef Manga, agora ex-Coritiba, negociado com o futebol do Chipre – artigos 191, III inciso, e 243
– Dadá Belmonte, do América – artigos 191, III inciso, 184 e 243
– Igor Carius, do Sport – artigos 191, III inciso, e 243
– Jesus Trindade, ex-Coritiba – artigos 191, III inciso, e 243
– Pedrinho, ex-Athletico, que se transferiu para o Shakthar – artigos 191, III inciso, e 243
– Sidcley, ex-Cuiabá, hoje no Dínamo Kiev – artigos 191, III inciso, e 243
– Thonny Anderson, ex-Coritiba, do Bragantino, que estava emprestado ao ABC – artigos 191, III inciso, 242 e 184
– Nino Paraíba, do Paysandu – artigos 191, III inciso, e 243
– Bryan García, ex-Athletico – artigos 191, III inciso, e 243
– Diego Porfírio, do Desportivo Aliança-AL – artigos 191, III, 242, parágrafo único, e 243
– Vitor Mendes, do Fluminense – artigos 191, III inciso, 184 e 243
– Sávio Alves, ex-Goiás – artigos 191, III inciso, e 243
O que diz cada artigo?
Art. 184. – Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
Art. 191. – Inciso III. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
Art. 242. – Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
Art. 243. – Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
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Como se já não bastasse o julgamento do STJD, todos os suspeitos serão julgados na Justiça Comum, de acordo com artigos da nova Lei Geral do Esporte:
Art. 198. – Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 199. – Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.